ADV: Fernanda Oliveira Linia (OAB 17490/MS), Felipe Aryel Frutuoso Silva (OAB 27677/MS), Darley de Carvalho Bilio (OAB 34742/GO) Processo 0804565-21.2024.8.12.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autora: Izabelly Cristina Pacifico - RÉ: Magna Lemes Nantes da Silva -
Diante do exposto, tudo considerado: REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré. REJEITO a alegação de má-fé processual e consequente condenação da ré em litigância de má-fé no presente processo (fls. 201/203). Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A existência da união estável entre autora e Diogo Nantes da Silva?
E, caso existente, qual o seu lapso temporal de duração? b) A existência de bens a serem partilhados. Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente. Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental. Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme , do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.