Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, HEVELYN RAVENA COSTA AFONSO MACHADO, I. M. DOS S.
- Advogados
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCAS HENRIQUE DAMASCENO (OAB 25903/MS)
Apelação Cível nº 0804635-12.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Hevelyn Ravena Costa Afonso Machado
Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS)
Apelante: I. M. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) H. R. C. A. M.
Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS)
RepreLeg: Hevelyn Ravena Costa Afonso Machado
Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG)
Apelado: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP)
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO - AFASTADA - MEDIDA QUE IMPÕE A SUSPENSÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, declarou a incompetência do juízo e julgou extinto o feito, determinando a apresentação de novos cálculos e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber qual a providência processual adequada quando reconhecida a natureza concursal do crédito no bojo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso na hipótese a natureza concursal do crédito, à luz do da e do Tema Repetitivo n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, ante a anterioridade do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial da executada. 4. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não implica a extinção da obrigação, tampouco autoriza a extinção do cumprimento de sentença, na medida em que o do Código de Processo Civil elenca de forma taxativa as hipóteses de extinção da execução, entre as quais não se insere a submissão do crédito ao regime recuperacional. 5. Permanece o juízo de origem competente para a formação, definição e liquidação do crédito, cabendo ao juízo universal deliberar sobre os atos de constrição patrimonial e de pagamento. 6. Em que pese a suspensão do cumprimento de sentença, a habilitação do crédito perante o juízo recuperacional pressupõe dívida líquida, razão pela qual adequada a determinação de apresentação de cálculos pela parte exequente, observados os parâmetros de atualização até a data do pedido recuperacional, para posterior expedição de certidão de crédito. IV. 7. Recurso parcialmente provido, com o parecer. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: e 49 da . Jurisprudência relevante citada: tema 1051 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
