Decisão de fls,434-439:
1. A executada manifestou às fls. 567-572, alegando, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve ser cobrado perante o juízo universal da recuperação judicial. Intimada, a parte exequente se opôs ao pleito, às fls. 684-685.
2. Pontuo, inicialmente, que há duas situações a serem analisadas: o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor principal. Para identificar a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, essencial analisar o caso à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema 1051: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
3. A sentença de primeiro grau foi proferida em 12/03/2025 (fls. 187), oportunidade na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais. Entendo, assim, que o fato gerador do crédito exequendo (honorários sucumbenciais) nasceu do êxito da demanda, e ocorreu após dezembro de 2024 (data em que o pedido de recuperação foi aceito. A referência aqui seria o pedido de recuperação em si, mas esta data não foi informada nos autos) - portanto, não está submetido aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que referidos créditos, "se constituído após o pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal". Senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art.49, caput, da Lei n.11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020 - Grifei) Diante desse contexto, entendo que o feito pode continuar normalmente em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais, já com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, por não ter ocorrido pagamento tempestivo.
4. No que concerne ao pagamento do crédito devido à parte exequente, noto que a situação é outra. Consignou-se no acórdão (que originou o Tema 1051) que "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador". Entendo que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu na data do evento danoso (data do ilícito), 01/12/2023 (conforme indicado pelo próprio exequente, à fl. 1), ou seja, antes da distribuição do pedido de recuperação judicial (que data do ano de 2024), e, portanto, ESTÁ submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o crédito poderá ser pago na forma do plano de recuperação judicial, reconhecendo-se que se trata de crédito concursal. Sobre o tema, confira-se, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Recuperação judicial da requerida. Habilitação dos créditos perante o Juízo Recuperacional. Possibilidade em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fato gerador do crédito perseguido pela autora é o evento danoso, e não a sentença constitutiva do crédito.
Precedentes. Evento anterior ao pedido de recuperação judicial da ré. Crédito concursal, sujeito ao plano recuperacional. Tema Repetitivo 1.051 do
C. STJ. Habilitação de crédito. Correção monetária e acréscimo de juros de mora contados até a data do pedido de recuperação judicial. Inteligência dos artigos 6º, "caput" e § 4º, 9º, inciso II, e 49, "caput", todos da lei nº 11.101/05. Ressalva pela opção expressa da credora em não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedentes [...]. Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089567-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Sendo a natureza do crédito concursal, poderá ser habilitado nos autos em que tramita a recuperação judicial da executada.
Digo que poderá ser habilitado porque, na linha de precedentes do STJ, ao exequente também é conferida a faculdade de aguardar a conclusão da recuperação judicial para retomada do processo satisfativo, caso opte por não habilitar seu crédito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RESÍDUO ACIONÁRIO.
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA PARTE CREDORA.
1. Sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial o crédito cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação. Precedentes.
2. A habilitação do crédito na recuperação é providência que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na execução de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
5. Considerando a solicitação de fls. 433, expeçam-se as certidões do crédito principal para que a parte exequente os habilite nos autos de recuperação judicial.
6. Quanto aos honorários advocatícios, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, na modalidade TEIMOSINHA (prazo de 30 dias). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. b. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. c.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. d. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. e. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Intime.
Cumpra-se.