I - Chamo o feito à ordem. Da análise detida dos autos, verifica-se a necessidade precípua de se realizar a delimitação o débito alimentício cobrado no presente cumprimento de sentença, haja vista que os cálculos apresentados pela parte autora ao logo dos últimos anos possuem divergências que precisam ser sanadas a fim de evitar futuras nulidades e pagamentos/cobranças em dobro. Senão vejamos. Conforme consta da petição de f. 01/02, datada de 02.09.2019, inicialmente foi requerida a execução dos alimentos provisórios pelo rito da prisão (art. 528, §3º, do CPC), cobrando-se as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, ou seja, junho, julho e agosto de 2019, e as que vencessem no curso do processo (§7º, art. 528).
Ocorre que, não tendo o executado quitado o débito, foi decretada a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que efetuasse o pagamento, cujo mandado foi cumprido em 03.04.2023 (f. 91/94). Não obstante, consta que o executado permaneceu preso pelo prazo determinado, vindo a ser solto sem que tivesse realizado o pagamento da dívida (f. 99/100). Diante disso, a pedido da parte autora, no dia 18.05.2023, houve a conversão do rito inicialmente estabelecido para o da penhora (art. 528, §8º, do CPC), sendo o executado intimado para pagamento (f. 109).
Às f. 118 foi juntado instrumento de procuração outorgada pela parte autora e a partir de então a advogada constituída passou a formular diversos pedidos visando a satisfação da dívida, sempre apresentando os cálculos atualizados. Concomitantemente, em fevereiro de 2024, a autora requereu novo cumprimento de sentença, novamente pelo rito da prisão, distribuído por dependência a este sob o n. 0800120-27.2024.8.12.0012, no qual se cobra as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, ou seja, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as que vencessem no curso do processo, nos termos do §7º, do art. 528.
Naqueles autos, as partes entabularam acordo em 02.07.2024, abarcando a dívida referente ao período compreendido entre novembro de 2023 a junho de 2024, razão pela qual o processo se encontra suspenso, aguardando que a parte autora informe se houve o cumprimento do que foi acordado. Ademais, conforme se extrai do documento de f. 178, após a determinação judicial, a então empregadora do requerido passou a realizar o desconto mensal da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento.
Tais descontos foram realizados de julho de 2024 até janeiro de 2025, quando o requerido foi desligado da empresa (f. 257). Portanto, conforme alhures mencionado, os cálculos apresentados pela autora neste feito possuem equívocos cuja correção se impõe, devendo ser observado o seguinte: i) a dívida alimentar aqui cobrada se refere apenas ao período compreendido entre junho de 2019 a outubro de 2023, com as respectivas deduções e correções, além da multa e honorários fixados em 10% do valor do débito (f. 105); ii) a dedução referente ao bloqueio judicial realizado às 279/280 é de R$ 1.745,04, valor efetivamente transferido para à parte autora, conforme alvará de f. 309; iii) no cálculo da dívida cobrada nestes autos não devem ser computadas as pensões devidas a partir de novembro de 2023, as quais são objeto de outra execução; e iv) no cálculo da dívida cobrada nestes autos não devem ser computadas as pensões devidas a partir de julho de 2024 a janeiro de 2025, as quais foram pagas por meio de desconto em folha de pagamento.
Além disso, deverá a parte autora observar se os descontos que tem considerado nos cálculos apresentados (imagem abaixo) não se referem aos valores pagos em razão do acordo entabulado nos autos n. 0800120-27.2024.8.12.0012, o que deve ser regularizado. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida alimentar, conforme observações acima descritas, realizando os esclarecimentos que entender devidos.
II - Sem prejuízo, no que se refere aos pedidos formulados às f. 364/369 e 400/401, seguem as providências e determinações abaixo: i)
Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados de seu atual empregador. ii) Defiro o pedido de f. 364/369 para utilização do sistema PREVJUD, cujas informações obtidas seguem anexas a esta decisão. iii) Postergo a análise do pedido de pesquisa de valor por meio do SISBAJUD para após a juntada dos cálculos corrigidos conforme determinações acima. iv) Outrossim, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão da CNH do requerido, pelos mesmos fundamento lançados na decisão de f. 319/320.
III - Regularize-se a movimentação de subconta realizada à f. 205, devendo o montante depositado pela Caixa Econômica Federal ser transferido para a subconta n. 1028897, atreladas a este autos.
IV - Apense-se a este os autos n. 0800120-27.2024.8.12.0012.
V - Por fim, determino a intimação da advogada subscritora da petição de f. 377/379 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente instrumento de procuração, de modo que postergo a análise da referida impugnação à penhora para após o cumprimento desta determinação. Às providências e intimações necessárias.