ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Jucilene Rodrigues de Lima (OAB 15065/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0804760-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenidia Alves Bueno - Réu: Santiago Augusto Lima dos Santos -
Diante do exposto, tudo considerado: DESENTRANHEM-SE dos autos a segunda peça contestatória apresentada nos autos às fls. 99/109, bem como os documentos que a instruíram (fls. 112/114), ante a preclusão do direito, mantendo-se apenas a procuração aos últimos advogados e a declaração de hipossuficiência (fls. 110/111). Defiro a justiça gratuita ao requerido. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) O lapso temporal de duração da união estável; b) A existência de bens a serem partilhados.
Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente. Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental. Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.