Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatário
- L. M. I.
- Advogado
- MICHELE BLANCO BENEDITO ALTOUNIAN (OAB 14541/MS)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim especial de convalidar a decisão que deferiu a liminar e viabilizou que
L. M.
I. viajasse em território nacional acompanhado da genitora portando apenas a certidão de nascimento original, sem a necessidade de apresentar documento pessoal de identificação com foto. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de lide, a ausência de oposição pelo Ministério Público e o acolhimento integral do pedido, dou a sentença por transitada em julgado nesta ocasião, por força do princípio da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e, após, arquivem-se.
