ADV: Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0804819-83.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense -
Vistos etc... Com efeito, a intimação da parte executada realizada às fls. 115 é válida, haja vista que encaminhada ao endereço existente nos autos (fls. 75), atendendo, assim, o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 513, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: "Art. 274 [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...]
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos [...] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Destarte, intime-se a parte exequente para apresente cálculo atualizado do débito.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.