ADV: Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804820-07.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dolce Sorriso Odontologia Ltda, Jonson Chung - Despacho de fls. 140: "Indefiro o pedido de consulta ao sistema Infojud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva.
No mesmo sentido, não há como acolher o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Quanto ao pleito de intimação do executado para apresentar declaração patrimonial atualizada, não merece acolhimento por falta de amparo legal. Ademais, conforme mencionado anteriormente, cabe ao credor diligenciar e indicar os bens passíveis de constrição. Por fim, diante do princípio da celeridade, norteador do Juizado Especial, não há como acolher o pedido de suspensão do feito. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se."