Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. H. S. L., K. S. G.
- Advogados
- NELLY GABRIELA DIAZ BERVIG (OAB 28944/MS), REGINA TODESCATO CAVALHEIRO (OAB 29162/MS), ISMAEL VENTURA BARBOSA (OAB 8391/MS), HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS), GUSTAVO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 30346/MS), GIOVANA ASSIS VIANA DA FONSÊCA (OAB 31418/MS)
I. Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A necessidade do filho em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de menores, esta necessidade será presumida; b) A possibilidade diminuída (alegação do autor) ou majorada (alegação da ré em reconvenção) alimentante em prover alimentos ao filho; Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
II.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 357, § 1.º, do Código de Processo Civil).
III. Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.
