Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOSÉ LUIS TOESCA DE AQUINO
- Advogado
- HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
Sentença de fls. 53/54: "...Ainda não o fosse, pretende o autor mediante ação de procedimento especial a satisfação imediata do direito material, o que não é possível por meio desta medida. Ademais, a modalidade existe para garantir eficácia do processo de conhecimento ou de execução e não visa antecipar a solução da lide para que seja satisfeito prematuramente o direito material subjetivo posto em discussão, mas assegurar o reconhecimento deste direito, ao final do processo, possa efetivamente satisfazer o vencedor da ação.
Posto isso, indefiro a petição inicial, o que faço com norte nos arts. 330, III do CPC e julgo extinto o processo pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais, cuja a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade processual, ora deferida.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se."
