Intimação da r. decisão de fls. 69/70: "Trata-se de ação monitora, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred, em face de Rill Tec Transportes Construcoes e Locacao de Maquinas Ltda. Em atenção à certidão de fl. 63 e em análise ao SAJ, verifico que a Autora ajuizou ação idêntica a esta perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, autos n. 0807246-67.2025.8.12.0021, a qual foi extinta em decorrência do não recolhimento das custas iniciais.
Portanto, considerando o ajuizamento anterior naquele juízo, extinta sem resolução de mérito, será ele o competente, por prevenção, para processar e julgar a ação reiterada, nos termos dos artigos 59 c/c 286, inciso II, do CPC: "Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. E: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Veja entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - REPROPOSITURA DA AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conforme disposto no art. 286, II do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. Sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, há que ser distribuída por dependência a segunda ação ao Juízo que, verificando o não recolhimento de custas, cancelou a distribuição da primeira." (TJ-MS - CC: 16016253220198120000 MS 1601625-32.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019). Assim, proceda-se a remessa do presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à 2ª Vara Cível desta Comarca, fazendo-se as compensações devidas.