Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSÂNGELA MARI MARINO DIAS
- Advogado
- LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ponta Porã/MS, apenas para reconhecer a necessidade de observância da contribuição previdenciária legal incidente sobre a parcela salarial do crédito, nos limites acima definidos. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor bruto de R$ 88.953,48 (oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30/06/2025, observada a retenção/recolhimento da contribuição previdenciária incidente exclusivamente sobre a verba salarial, indicada nos autos no importe de R$ 5.644,10 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), resultando, nessa conformação, no crédito líquido de R$ 83.309,38 (oitenta e três mil trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de atualização até a data da expedição da requisição de pagamento.
Rejeito o abatimento genérico de R$ 867,46 por ausência de demonstração documental suficiente de pagamento administrativo a igual título e rejeito, igualmente, a apuração municipal que fixava o débito em R$ 74.035,95, por desconformidade com os critérios de atualização e retenção estabelecidos no título judicial e na legislação aplicável. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados pela Turma Recursal deverão ser observados no cumprimento, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme já definido no título executivo judicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase incidental (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no .026, § 2º, do CPC.
