ADV: Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP), Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS), Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araujo (OAB 378686/SP), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS), Mariana Leal Cambraia (OAB 218302/MG) Processo 0804945-30.2023.8.12.0018 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: Ana Paula de Lima Araujo, Ravi Del Pino de Lima - Réu: Rudi Barros Del Pino Barreto - Decisão interlocutória de saneamento:
Vistos, etc. Não há questões prévias pendentes de análise neste feito. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: - à existência da união estável; - ao período da união estável; - à dissolução da união estável; - à partilha de bens e eventuais dívidas; - a possibilidade/necessidade/razoabilidade de alimentos; - e à guarda e regulamentação de visitas.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, defiro a prova testemunhal (f. 200). Determino, de ofício, o colhimento do depoimento das partes. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição das testemunhas.