Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- SEBASTIÃO FROTA DA ROCHA JÚNIO
- Advogado
- ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB 207541/MG)
Intimação do r. despacho de fls. 101/103: "Corrija-se a classe processual para "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)". Inicialmente, registro que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, pois, conforme orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possuem natureza concursal e devem tramitar perante a Justiça comum estadual ou distrital, ainda que figure ente federal entre os credores, ressalvada a existência de outro vício específico de competência, não identificado neste momento.
Os documentos acostados à inicial não se mostraram suficientes para o recebimento da inicial, bem como para a análise da tutela de urgência requerida.
Do exposto, providencie o requerente, no prazo de 15 dias, emenda da inicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: - Declaração de imposto de renda referente aos últimos três anos; - Certidão do serviço registral local sobre a existência de bens imóveis e do órgão de trânsito estadual sobre a existência de veículos em seu nome; - Demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; - Cópia de sua CTPS; - Contratos de empréstimos, consignados, cartões ou demais operações realizadas com as instituições financeiras requeridas, ou comprovação do prévio requerimento administrativo junto a cada parte ré em relação à exibição de cópia dos contratos e demais documentos pretendidos, acompanhado da respectiva negativa ou demonstração de que o pedido não foi atendido em tempo hábil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648; - Proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial; - Comprovante de prévio requerimento administrativo junto às requeridas em relação à exibição de cópia dos contratos pretendidos, bem como prova da negativa ou da inércia das instituições financeiras; - Indicativo da data inicial de cada contrato, bem como da quantidade de parcelas pagas, vencidas e não pagas e vincendas; - Indicativo de suas despesas fixas e respectivos comprovantes dos últimos três meses.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, concluso na fila de urgentes. Int. "
