Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. A. R.
- Advogado
- ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122/MS)
I. Fls. 256/264. Defiro a penhora do imóvel, na parte pertencente à parte executada Karine Queiroz de Almeida, nos termos do artigo 831 e 845, §1º ambos do Código de Processo Civil, expedindo-se termo nos autos a ser entregue ao exequente para as providências cabíveis.
II. Formalizada a penhora, intime-se a executada e, sendo o caso, seu respectivo cônjuge (CPC, artigos 841 e seguintes).
III. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal. (CPC, art. 841, §§1º e 2º).
IV. Decorrido o prazo sem manifestação dos executados, expeça-se mandado de avaliação e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
V. Não havendo objeção à avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se pretende adjudicar ou alienar o bem penhorado.
VI. Às providências e intimações necessárias.
