I.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas as provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
II. Cite-se a seguradora denunciada para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
III. Por conseguinte, nomeio, o perito judicial o médico Dr. Fernando Lemos Olibone, para realização de perícia a fim de apurar possível invalidez permanente do requerente; se esta decorrente exclusivamente de acidente pessoal ou de não, bem como o grau de invalidez conforme Tabela da Susep, segundo Circular nº 29/91.
IV. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º);
V. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
VI. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista às requeridas, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
VII. Não havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para instalação da perícia.
VIII. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los.
IX. A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial.
X. Cite-se a seguradora denunciada para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
XI. Às providências e intimações necessárias.