Sentença fls. 356/363: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) RENOVAR o contrato de locação comercial, com vigência contratual em 05/04/2020 a 04/04/2025, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, exceto o valor mensal do aluguel; b) FIXAR o valor do aluguel mensal, a partir da renovação da locação, em R$ 15.733,09, com reajuste anual pelo IGP-M nos moldes contratuais (fls. 19); c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das diferenças de alugueres, em pagamento único, com correção monetária anual pelo IGP-M, nos termos contratuais (CC, art. 389, § único) e juros de mora pactuados, a contar do trânsito em julgado (CC, 406, caput; Lei de Locações, art. 69).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) das verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atenta aos ditames do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. "