Defiro a gratuidade. Corrija-se o polo ativo, excluindo-se aquele que não consta da petição inicial. Altere-se a classe para cautelar de produção antecipada de provas. O STJ, no julgamento do Resp 1349453-MS, com viés de recurso repetitivo, decidiu: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária." Portanto, intime-se a parte autora para comprovar que requereu por escrito e protocolou junto à agência física do requerido o requerimento para a exibição dos documentos requeridos na inicial e pagou por tal serviço bancário, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.