III - DO
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 1.322 do Código Civil JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO BENITEZ em face de IRANI CAMPOS DA SILVA, a fim de decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel matriculado sob o n. 54.406 do CRI local e, ainda, determinar a alienação de referido bem, precedida de avaliação, mediante leilão judicial eletrônico (hasta pública), observado o direito de preferência (artigos 879 a 903 do CPC).
Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º, ambos do CPC, cuja cobrança fica sobrestada pelo prazo legal, por lhe deferir nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita, consoante declaração de hipossuficiência de p.
55. Declara-se, dessa forma, resolvido o mérito do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, proceda-se à avaliação judicial do imóvel matriculado sob o n. 54.406 do CRI local. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça avaliador.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo insurgência quanto ao valor do bem, proceda-se à realização de hasta pública. Na hipótese, à chefe de cartório para que proceda a uma análise prévia da regularidade do processo, intimando-se ainda, a parte autora para que junte os documentos exigidos pelo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado, para praceamento do imóvel, caso ainda não constem nos autos.
Certificado nos autos a existência de todos os requisitos e documentos necessários à realização da hasta pública, determino a realização de leilão eletrônico, que deverá obedecer as regras do Provimento n° 375/2016 do TJMS.
Intime-se a parte autora para, querendo, indicar leiloeiro, nos termos do art. 12 do Provimento n° 375/2016 do TJMS, no prazo de 05 (cinco) dias. Nesta hipótese, estando o leiloeiro devidamente credenciado, fica desde já deferido o pedido, com sua nomeação para o ato, não havendo motivo para recusa de quaisquer deles, por este juízo. Não havendo indicação, a designação do leiloeiro far-se-á após sorteio eletrônico, no sistema próprio do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (art. 12, §1°, Provimento nº 375/2016, do TJMS), o qual já se encontra disponibilizado.
Intime-se o leiloeiro da nomeação mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (art. 21, I, Provimento nº 375/2016, do TJMS). Encaminhe-se ao leiloeiro as peças necessárias, via e-mail, com confirmação de leitura, certificando referidos atos nos autos. Fica autorizada a captação de lanço em segundo pregão a partir de 60% do valor da avaliação (art. 25, parágrafo único, Provimento nº 375/2016, do TJMS), sendo defeso lanço por valor considerado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Havendo interesse na aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações, cumpra-se o artigo 895 e §§ do CPC, atentando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, do CPC). Para pagamento parcelado, o valor deve ser de 100% (cem por cento) da avaliação, com 50% (cinquenta por cento) do valor à vista, e o saldo remanescente em até 10 (dez) prestações mensais, sujeitas à correção monetária pelo IGP-M, mediante caução real, e hipoteca do próprio bem quando se trata de imóveis.
Fixo a comissão do leiloeiro público, a cargo do arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, além do ressarcimento de eventuais despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, nos termos do art. 10 do Provimento nº 375/2016, do TJMS. Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a realização da alienação, será devida pela parte ré ao leiloeiro público, comissão na forma estabelecida acima, consoante previsto no art. 10, § 3° do Provimento nº 375/2016, do TJMS, com sua nova redação dada pelo Provimento-CSM nº 400 de dezembro/2017.
No caso de hasta pública de bem imóvel deverão ser intimados ainda, eventuais condôminos, atentando-se ao que dispõe o art. 889 do CPC. Suscitada qualquer dúvida, retornem conclusos.