Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ODAIR BARBOSA DA SILVA LIMA
- Advogados
- JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0805220-14.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odair Barbosa da Silva Lima - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 134/136, RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$1.340,74 (mil trezentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) e HOMOLOGO os cálculos de fls. 137 no valor de R$7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais) a título de valor principal e honorários advocatícios de sucumbência, atualizado até dezembro de 2023.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cabível a condenação do exequente/impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no , do CPC.
