Infere-se dos autos que o os executados foram pessoalmente citados, a executada Maria Éster Duarte na Rua Izidoro Pedroso, 775, lote 09, quadra 08 Vila Alba, Dourados/MS, enquanto que a empresa e o executado Valmir Toniolli foram citados na Rodovia BR 163, lote 02, quadra 11, Chácara Trevo, Dourados/MS (certidão de p. 119 destes autos). Posteriormente, a empresa e o executado já não mais foram encontrados no endereço superior, tendo a intimação dos executados sido operacionalizada no endereço sito na Rua Izidoro Pedroso (certidão de p. 165).
Neste mesmo endereço os executados ainda foram localizados posteriormente (certidão de p. 850, 851, 942 e 945 ). Ocorre que procurados no mesmo endereço anterior, os requeridos, que ao contrário do que informado pelo credor não constituíram advogados nos autos, não mais foram localizados no referido endereço, consignando-se que dali teriam se mudado (certidão de p. 1174). E o novo endereço não foi informado nos autos, o que torna regular o ato, já que, era responsabilidade da parte manter atualizado seu endereço, como visto.
Logo, é de se considerar regular a intimação.
Ante o exposto, considero válida a intimação da parte executada na forma realizada nestes autos. Requeira a parte exequente, em cinco dias, o que reputar pertinente para satisfação do crédito exequendo. R. Intimem-se.