Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Intima-se do inteiro teor da decisão interlocutória de f. 729/732: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B6 Assignee Assets Ltda., no qual alega contradição e omissão na sentença, quanto ao termo inicial da prescrição, uma vez que o prazo quinquenal deveria ser contado do vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 22/08/2016; e quanto aos documentos que, segundo afirma, demonstrariam que a quitação invocada pela Requerida se refere ao contrato n. 463831403, cujas parcelas seriam de R$ 423,73, e não ao contrato n. 462232662, objeto da ação, cujas prestações seriam de R$ 251,98.
Requer seja afastada a prescrição parcial, julgando procedente a pretensão monitória. Subsidiariamente, postula a integração do julgado para fins de prequestionamento. A Embargada afirma que os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não estão presentes e que a Embargante pretende apenas a reforma da sentença.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a de natureza interna, verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não a eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte.
Do mesmo modo, a omissão relevante ocorre quando a decisão deixa de examinar pedido, questão de ordem pública ou argumento potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, nenhum desses vícios está configurado. Quanto à alegada contradição, a sentença examinou expressamente a matéria prescricional e adotou entendimento jurídico segundo o qual a prescrição incide sobre cada parcela vencida.
Eventual divergência da Embargante em relação a essa interpretação configura mera irresignação com o mérito da decisão. Além disso, a improcedência da ação não decorreu apenas da prescrição parcial, mas também da falta de comprovação satisfatória da existência de crédito exigível. Quanto à alegada omissão, a sentença também apreciou a tese referente à distinção dos contratos e registrou expressamente o argumento da Autora de que a quitação apresentada pela Requerida corresponderia a contrato diverso, mas concluiu que a documentação produzida não foi suficiente para demonstrar, com segurança, que a renegociação apresentada não abrangia o contrato objeto da cobrança.
Assim, houve efetiva apreciação da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE SOJA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME. SUMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC .
2. O acórdão estadual ao manter a r. sentença que julgou procedente o pedido de sequestro dos grãos, amparou-se na análise dos elementos fático-probatório dos autos. A alteração desse entendimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. T4 - QUARTA Turma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 645359 GO 2014/0343831-3. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 7 de Abril de 2015. Data de publicação: 13/04/2015). E, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
3. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido.
4. Recurso conhecido e não acolhido." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800815-81.2024.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025). Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária.
Do exposto, rejeito os Embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Três Lagoas, data da assinatura digital. Márcio Rogério Alves Juiz de Direito (assinado por certificação digital)"
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação dos embargados para responderem aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Intimação das partes da r. sentença de f. 702/709: "Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Lucélia Batista de Souza Félix, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 462232662, no valor indicado na inicial de R$ 103.733,78.
A parte autora sustentou, em síntese, que a requerida celebrou contrato de empréstimo consignado, mas deixou de adimplir a obrigação, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório, com condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a expedição de mandado monitório. A requerida foi citada pessoalmente.
A requerida apresentou embargos monitórios. Alegou, em síntese, que nada deve à parte autora, pois a obrigação teria sido quitada mediante descontos em folha de pagamento. Sustentou que houve renegociação da consignação originária, com posterior pagamento integral das parcelas. Requereu a improcedência da ação monitória, a condenação da parte autora ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de custas e honorários advocatícios.
Houve instrução do feito. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido dispensados os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual, com intimação das partes para apresentação de memoriais finais. Posteriormente, a B6 Assignee Assets Ltda. requereu habilitação e substituição no polo ativo, em razão de alegada aquisição da carteira de créditos da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
O pedido foi deferido. A requerida apresentou alegações finais, reiterando as teses de pagamento, prescrição, improcedência da monitória, aplicação do art. 940 do Código Civil e concessão da justiça gratuita. A atual parte autora também apresentou alegações finais, requerendo a rejeição dos embargos monitórios, a procedência da ação monitória e o prosseguimento da cobrança.
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Procedência
Decisão2025
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
2024
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Recebimento
Mero expediente
É o relatório.
Decido.
1. Da competência e do rito A demanda versa sobre cobrança fundada em relação obrigacional de natureza privada, decorrente de contrato bancário, sem interesse direto da União, autarquia federal ou empresa pública federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125 da Constituição Federal e das regras de competência residual. No âmbito desta comarca, trata-se de matéria afeta à competência cível comum, em conformidade com a organização judiciária estadual e a distribuição de competências das varas cíveis prevista nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente a Resolução TJMS nº 221/1994, com as alterações posteriores.
A via monitória é adequada, pois a parte autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pretendendo o pagamento de quantia em dinheiro, conforme autoriza o art. 700, I, do Código de Processo Civil. O entendimento é compatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual documento contratual bancário acompanhado de demonstrativo do débito pode constituir prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
2. Da justiça gratuita requerida pela requerida A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a requerida é pessoa natural e os documentos de renda constantes dos autos não evidenciam, por si sós, capacidade financeira suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, fixou orientação no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juízo, caso identifique elementos concretos aptos a afastar a presunção, oportunizar previamente a comprovação da condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
3. Da prescrição A requerida suscitou a prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, o contrato indicado pela parte autora foi pactuado para pagamento em 72 parcelas, com primeiro vencimento em 22/09/2010 e vencimento final em 22/08/2016.
A ação foi distribuída em 08/07/2021. Assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 08/07/2016, subsistindo, em tese, apenas as parcelas vencidas em 22/07/2016 e 22/08/2016, desde que comprovada a respectiva inadimplência. Desse modo, afasto a prescrição integral da pretensão e reconheço apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 08/07/2016.
4. Do mérito dos embargos monitórios: pagamento/ausência de comprovação do crédito exigível Reconhecida apenas a prescrição parcial, passa-se à análise da exigibilidade das parcelas remanescentes e, de modo mais amplo, da existência do crédito cobrado. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita capaz de evidenciar, ainda que sem eficácia executiva, a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
O ajuizamento da monitória pode se fundar em prova escrita sem força executiva, mas, uma vez opostos embargos, instaura-se cognição ampla, cabendo ao juízo examinar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. À requerida, por sua vez, incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a requerida apresentou documentos referentes à consignação em folha de pagamento, sustentando que o contrato originário foi renegociado e posteriormente quitado mediante descontos realizados diretamente em seus vencimentos/proventos. Os documentos juntados apontam consignação liquidada/concluída, com referência a 72 parcelas e data final em agosto de 2016. A parte autora, em contrapartida, afirmou que a quitação indicada pela requerida corresponderia a contrato diverso e que o contrato objeto da ação, nº 462232662, permaneceria inadimplido.
Ocorre que, encerrada a instrução, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inadimplência das parcelas remanescentes não prescritas, tampouco esclareceu de modo seguro a distinção entre a consignação quitada indicada pela requerida e o contrato cobrado nestes autos. A controvérsia não se resolve apenas pela indicação unilateral do número contratual no demonstrativo de débito.
Em se tratando de empréstimo consignado, no qual os pagamentos ordinariamente ocorrem mediante desconto em folha e repasse pelo órgão pagador à instituição financeira, a existência de extratos de consignação indicando liquidação/conclusão da obrigação impõe à parte credora o ônus de demonstrar, de forma específica, que tais descontos não se referiam ao contrato cobrado ou que, apesar deles, remanesceu saldo exigível.
A parte autora também não comprovou eventual falha de repasse pelo órgão pagador, suspensão indevida dos descontos, exclusão da consignação por ato da requerida ou outra causa concreta que justificasse a permanência de débito após os registros documentais de liquidação/conclusão apresentados pela requerida. Nesse contexto, ainda que subsistissem, em tese, as parcelas vencidas em 22/07/2016 e 22/08/2016, a prova dos autos não permite reconhecer, com a segurança necessária, a existência de saldo exigível em favor da parte autora.
A dúvida probatória remanescente deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus de comprovar a existência do crédito, sua exigibilidade e a inadimplência, isto é, a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos, não por prescrição integral, mas porque a parte autora não comprovou a existência de crédito líquido e exigível após os documentos de renegociação/quitação apresentados pela requerida.
5. Do pedido de condenação em dobro - art. 940 do Código Civil A requerida pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. O art. 940 do Código Civil prevê que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou o equivalente ao que exigir em excesso, salvo se houver prescrição.
A aplicação da sanção, contudo, exige cautela. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 622, fixou tese no sentido de que a sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de ação autônoma ou reconvenção, mas é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. No caso concreto, embora os embargos devam ser acolhidos, não há prova suficiente de que a parte autora ou sua sucessora processual tenha atuado com dolo ou má-fé qualificada.
A controvérsia decorre de carteira de créditos de instituição financeira falida, com sucessão processual posterior, multiplicidade de contratos consignados e divergência documental quanto à identidade do contrato cobrado e dos descontos indicados pela requerida. Esse cenário permite reconhecer a insuficiência probatória do crédito exigido, mas não autoriza, por si só, a imposição da penalidade civil do art. 940 do Código Civil.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento em dobro.
6. Dos ônus sucumbenciais Acolhidos os embargos monitórios, a parte autora deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. A substituição processual deferida nos autos transfere à sucessora processual os ônus decorrentes da posição processual assumida, inclusive os efeitos da sucumbência, observada a responsabilidade processual decorrente do ingresso no polo ativo.
Não se verifica, quanto à sucessora B6 Assignee Assets Ltda., deferimento específico de gratuidade da justiça ou demonstração de hipossuficiência que autorize a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, 373, I e II, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 08/07/2016; b) ACOLHO os embargos monitórios opostos por Lucélia Batista de Souza Félix, para julgar improcedente a pretensão monitória, diante da ausência de comprovação suficiente de crédito líquido e exigível após os documentos de renegociação/quitação apresentados nos autos; c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, por ausência de prova de má-fé; d) DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, B6 Assignee Assets Ltda., sucessora processual da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
Publicação
Ato ordinatório
Defiro a substituição do polo ativo. Corrija-se a autuação. Devolvo o prazo para memoriais finais. Após, concluso para sentença. Int.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
1. Certifique a CPE quanto à citação de todos os Requeridos/litisdenunciados, anotando a página comprobatória, bem como acerca da ocorrência de tentativa de conciliação nos últimos seis meses.
2. Ausente a citação de qualquer Requerido/litisdenunciado, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Estando todas as partes citadas e inexistindo tentativa de conciliação no último semestre, remetam-se os autos ao Cartório desta Vara para inclusão na pauta do CEJUSC, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.
4. Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na tentativa de conciliação, cancele-se a audiência e proceda-se conforme as diretrizes: a) Ausente especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, anotando-se especificar provas. b) Havendo especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Decisão, anotando-se sanear. c) Pleito de julgamento antecipado: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se julgamento antecipado. d) Concluída a produção de provas determinada em decisão saneadora: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se sentença. e) Existindo pedidos diversos: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, com anotação da página do pedido pendente.
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Petição
de Instrução e Julgamento
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Marcelo Pereira Longo (OAB 11341A/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Kassim Schneider Raslan (OAB 80722/MG), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS), Giovanni Câmara de Morais (OAB 77618/MG), Charles Fernando Vieira da Silva (OAB 96415/MG) Processo 0805510-53.2021.8.12.0021 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Lucélia Batista de Souza Felix - Intimação da r. decisão de fl. 562: "Retifique-se o polo ativo da presente ação, para que passe a constar Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Diante da informação e documentos de fls. 550/561, de nulidade do auto de arrematação em favor da 2C Gestão de Ativos Ltda, manifeste-se a Cessionária, no prazo de 5 (cinco) dias (procuração às fls. 274). Ademais, aguarde-se a realização de audiência de instrução. Int."
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
ADV: Marcelo Pereira Longo (OAB 11341A/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0805510-53.2021.8.12.0021 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Lucélia Batista de Souza Felix - Intimação da parte autora, ora cedente, para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca do pedido de cessão de crédito à fl. 272/273.
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
ADV: Marcelo Pereira Longo (OAB 11341A/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0805510-53.2021.8.12.0021 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Lucélia Batista de Souza Felix - Intimação da r. decisão de fl. 544: "O art. 286 do Código Civil autoriza acessão de crédito, condicionada à notificação do devedor.
A ausência de notificação do devedor sobre acessão do crédito nãotorna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Assim, considerando que no presente feito ocorreu a citação da Requerida, bem como opôs embargos à monitória, inclusive, sob alegação de que nada deve à parte Autora, tendo adimplido em sua íntegra todas as obrigações assumidas, intime-se a Requerida para se manifestar quanto ao pedido de cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, manifeste-se a parte Autora, ora Cedente, e a Cessionária, nos mesmo prazo. Int."
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Marcelo Pereira Longo (OAB 11341A/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0805510-53.2021.8.12.0021 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Lucélia Batista de Souza Felix - Intimação da r. decisão de fl. 264/266: "Trata-se de Ação Monitória para recebimento da quantia atualizada de R$ 103.733,78 (cento e três mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao "Contrato de Crédito Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento - Convênios - Ficha Cadastral n. 462232662.", no valor de R$ 9.532,03, parcelado em 72 meses de R$ 251,98, com data de 27/07/2010 (fls. 16/22), em que a parte Autora alega inadimplemento da Requerida.
A Requerida opôs embargos à monitória, alegando que quitou todas as obrigações objeto do presente feito, uma vez que houve renegociação do contrato e pagou as parcelas, integralmente; que a parte Autora deve ser condenada em dobro ao valor indevidamente cobrado. Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem decididas. São fatos incontroversos a realização do negócio jurídico entre as partes.
A controvérsia reside na alegação de quitação integral dos valores. Alega a Requerida que na renegociação as parcelas do contrato anterior foram embutidas no valor do contrato objeto da lide. Por sua vez, a parte Autora alega que, de fato, houve uma renegociação, mas de contrato divergente do discutido neste feito, e que não houve a quitação, conforme alega a Requerida. Intimados a especificar provas, a parte Autora informa que não possui mais provas a produzir além da documentação já apresentada (fl. 173).
A parte Embargante pretende o depoimento pessoal do Embargado, oitiva de testemunhas, e prova documental, sendo necessária a expedição de ofício a seu órgão pagador, com o intuito de comprovar a renegociação do contrato havido entre as partes, bem como a quitação de todas as parcelas (fls. 174/177). Conforme se extrai do texto do , do novo Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoRecebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
Recebimento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
A expedição de ofício foi deferida e restou cumprida, conforme documentos de fls. 189/249, sobre os quais somente a parte Embargante se manifestou. Defiro a produção de prova oral e documental, uma vez que se faz necessário a juntada de todos os contratos ao feito para análise da alegada renegociação abrangendo o contrato objeto desta ação. Junte a parte Autora/Embargada todos os contratos realizados com a Requerida, devendo a parte Embargante manifestar sobre tais documentos, no prazo de 15 dias.
Designo audiência de instrução para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 17:00 horas. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).
Int."