Posto isso, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o patrono subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, diante da atuação sem poderes regularmente constituídos.
Ademais, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a manifestação expressa das partes autoras no sentido de que não autorizaram o ajuizamento da presente demanda, bem como os indícios de possível violação aos deveres processuais previstos no art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do patrono, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, devendo ser encaminhada cópia integral das principais peças processuais pertinentes.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. P.R.I.