Embargos de Declaração Cível nº 0805542-65.2024.8.12.0017/50000
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Embargada: Cleide de Oliveira Machado
Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO ADMINISTRADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública para condenar a instituição ao ressarcimento de valores decorrentes de saques e movimentações não autorizados em conta vinculada ao PASEP, bem como diferenças de correção monetária, juros e rendimentos, a serem apurados em liquidação de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador do PASEP; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se houve ausência de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados, bem como a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a responsabilidade do Banco do Brasil, reconhecendo sua atuação como administrador das contas do PASEP e delimitando sua responsabilidade quanto à comprovação da regularidade das movimentações. A decisão distingue a definição dos índices de correção monetária, atribuída ao Conselho Diretor, da obrigação do banco de demonstrar a regularidade dos lançamentos e saques realizados na conta individual. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e sua responsabilidade por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP estão em consonância com o Tema 1.150 do STJ. O acórdão analisa expressamente a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar a regularidade dos saques, como fato extintivo do direito da autora, nos termos do , do CPC. A conclusão adotada alinha-se ao Tema 1.300 do STJ, que atribui ao banco o ônus de provar a regularidade de saques realizados em caixa. A decisão fundamenta-se em elementos probatórios suficientes, incluindo extratos e laudo pericial, e evidencia a insuficiência da prova produzida pelo banco. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos quando a fundamentação é suficiente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento considera-se realizado com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do .025 do CPC. IV. E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios previstos no .022 do CPC. 2. O Banco do Brasil responde pela comprovação da regularidade de movimentações em contas do PASEP, na qualidade de administrador. 3. Incumbe ao réu o ônus de provar a regularidade de saques contestados, como fato extintivo do direito do autor. 4. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. O prequestionamento considera-se realizado com a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, .022, 1.023, 1.025, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 927; CC, , 389, 395, 405 e 927; CF/1988, , e 239; LC nº 8/1970, ; LC nº 26/1975, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 2.162.222/PE e outros (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..