ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0805545-02.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nadir Conti - Réu: Noma do Brasil Sociedade Anonima em Recuperação Judicial, Montanha MS Comércio e Indústria de Equipamentos Rodoviários Ltda EPP - É cediço que é cabível o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n.º 481 do STJ).
Nesse contexto, destaca-se o entendimento deste Tribunal acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por empresa em processo de recuperação judicial, no sentido de que não se presume, por si só, a insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada foi proferida em consonância com os entendimentos assentados no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, cuja circunstância não induz presunção relativa de insuficiência de recursos.(TJ-MS - AI: 14098732920238120000 Aquidauana, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) O entendimento aplicado é o mesmo adotado por outros Tribunais, conforme se observa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A condição de recuperanda judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício.
V .V. Estando as Agravantes em recuperação judicial, resta evidenciado o estado de insolvência, impondo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGT: 10000211076393002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Desse modo, considerando a impugnação apresentada pela parte autora (p.255) em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré Noma do Brasil Sociedade Anônima em Recuperação Judicial em contestação, intime-se esta ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, anexando cópias das declarações (na íntegra) de bens e rendimentos, pessoa jurídica, apresentadas perante a Receita Federal no último ano e balanço patrimonial, comprovando o atual status financeiro da empresa, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois embora em recuperação judicial, esta não impede sua atividade.
Oportunamente, no seu devido tempo conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.