I - INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para autorizar a requerida a retirar os boletos de pagamento das parcelas vencidas e vincendas (fls. 142/145, item "c"), tendo em vista a informação da sucessora do autor no sentido de que vem arcando com os pagamentos (fls. 135/139).
II - INDEFIRO a busca e apreensão do veículo Siena Essence 1.6, tendo em vista que enquanto não decididas as questões relativas à união estável e, então, provável partilha de bens, a sucessora do requerente tem o direito de permanecer na posse dele. Contudo, DETERMINO à requerente Vivia que mantenha em bom estado de conservação os bens objetos do litígio nestes autos que estiverem em sua posse, sob pena de responder pelos danos que por ventura causar.
III - Defiro a avaliação do veículo Siena Essence 1.6, placa ITV4103 (fl. 35), nos termos requeridos pela ré às fls. 145, item "e".
IV - Defiro a quebra do sigilo bancário do requerente. Tendo em vista as recentes inconsistências no sistema Sisbajud, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que forneça extratos da conta bancária de titularidade de Jaime Lelis Oliveira do mês de fevereiro de 2024, tendo em vista a alegação de que a separação de fato das partes ocorreu no dia 17/02/2024 (fls. 145, item "b").
V - INDEFIRO desocupação do imóvel pretendida às fls. 151/159 até então habitado pela requerida, tendo em vista que, apesar do fummus boni iuris, ausente o periculum in mora autorizador de tal pretensão.
VI - INDEFIRO o pagamento de alugueis, enquanto não decidida a partilha de bens, tendo em vista o estado de mancomunhão entre as partes, de modo que há o não dever automático de pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem. A requerida fica igualmente obrigada a zelar pelos bens objetos do presente litígio que estejam sob a sua posse direta.
VII - DEFIRO a expedição de mandado de constatação e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da requerida, especialmente os arrolados às fls. 7, conforme requerimento de fls. 158, item "c".
VIII - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 138/139 e 148/150) e pela parte requerida (fls. 86), ressalvadas as hipóteses do artigo 457 do Código de Processo Civil.
IX - Designo audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30min. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente, exceto ao previsto na portaria n.º 2486/2022 do TJMS que assim estabelece: Art. 1º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual. Assim, acaso algumas das partes, testemunhas e/ou advogados residam em locais diversos de Dourados/MS, DEFIRO a participação do ato por meio de videoconferência.
O advogado de cada parte cumpra o estabelecido no artigo do 455 do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública Estadual ou Ministério Público Estadual, devem ser intimadas nos termos do inciso IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso a testemunha arrolada esteja identificada como sendo servidor público ou militar, requisite-se conforme determina o inciso III do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Às providências.