Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEANDRO CIESLAK, EMERSON ANTÔNIO FERNANDES
- Advogados
- GUSTAVO LENNON RIBAS BORGES (OAB 29630/MS), MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351/MS)
Indefiro a pretensão do Autor de fls. 574 por absoluta ausência de amparo legal e/ou justificativa de fato. A RÉ Jurema Cateano de Souza Silva já foi citada (fls.
78) e constituiu advogada nos autos (fls. 85), cuja renúncia de mandato foi noticiada (fls. 535/536) e acolhida nos termos do despacho de fls. 538. Dispõe o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC:- "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso, todas as tentativas de localização da referida RÉ restaram infrutíferas, inclusive a correspondência encaminhada para o último endereço informado no processo (fls. 536), que foi devolvida com o aviso de recebimento pelo motivo "desconhecido" (fls. 543).
Bem se vê, portanto, que a RÉ Jurema Cateano de Souza Silva alterou seu domicílio sem comunica-lo ao juízo; devendo, via de consequência, ser considerada intimada com a devolução do mandado expedido ao endereço constante dos autos, ainda que com o resultado negativo. Sendo assim, tendo-a por intimada e diante do transcurso in albis do prazo outrora fixado para regularização de sua representação processual, o feito prosseguirá independentemente de sua cientificação.
Intimem-se. No mais, cumpra-se a determinação contida no último parágrafo do decisum de fls. 528/530.
