ADV: Elizia Ribeiro Cardoso (OAB 22863/MS) Processo 0805570-09.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Avalo Rodrigues - Despacho de fls. 128: "Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito movido por Eduardo Avalo Rodrigues em face de Roner Diaque Pereira Lima, Roner Diaque Pereira Lima - Diaque Construção e Edineia de Arruda Ferreira.
A parte autora em sua manifestação de f. 125/126, alega que em audiência de conciliação (f.123) os requeridos confessaram a prática de ato ilícito, ocasião em que ofereceram um valor para por fim a demanda. Contudo, o valor oferecido foi considerado ínfimo em comparação aos danos sofridos, razão pela qual restou infrutífera a conciliação. Diante disso, a parte autora requereu o bloqueio judicial de veículos em nome da requerida, como forma de garantir eventual execução futura.
Entretanto, a tutela pretendida, qual seja a restrição de bens, é medida extrema que, em regra, é utilizada quando se tem algum título executivo judicial ou extrajudicial. No presente caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento, e a decisão de mérito não foi proferida. Portanto, é prematuro decretar qualquer medida constritiva de bens, haja vista que, somente após o proferimento da sentença, será possível definir direitos e obrigações das partes envolvidas nessa relação processual.
Além do mais, não há qualquer indícios de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio a fim de justificar tal medida. Diante o exposto, indefere-se o pedido formulado nas f. 125/126. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada na f. 123.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais"