Apelação Cível nº 0805593-45.2016.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr. Nilton Carlos Spinola Machado Ltda. - Hecardi
Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP)
Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP)
Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS)
Apelado: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES)
Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - EXISTÊNCIA PROVA ROBUSTA NOS AUTOS SOBRE A REMESSA, RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELA AUTORA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PRETENSÃO DO DEVEDOR DE APLICAÇÃO SANÇÃO CIVIL POR COBRANÇA EM DUPLICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO DA FATURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) eventual nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência; c) se a cobrança perpetrada na presente demanda é hígida, diante de suposta ausência de comprovante de entrega de mercadorias e se é cabível a condenação da autora ao pagamento do valor correspondente a cobrança supostamente feita em duplicidade; e d) o termo inicial dos juros moratórios. 2. Nos termos do , do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (). Inexistência de cerceamento de defesa, quando os documentos acostados aos autos já são plenamente suficientes para subsidiar a convicção do julgador. 3. Identificadas as particularidades que envolvem a relação comercial travada entre as partes, e estando devidamente demonstrado nos autos a remessa, o recebimento e a utilização de mercadorias, bem como o inadimplemento da parte em relação ao pagamento desses produtos, então é inarredável a conclusão pela legitimidade da cobrança dos valores correspondentes. 4. Em regime de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 622) o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora a sanção civil do pagamento em dobro possa ser postulada através de qualquer via processual, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor; o que não restou caracterizado no caso. 5. Nos termos do do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.