ADV: Jocir Souto de Moraes (OAB 7280/MS) Processo 0805596-47.2022.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Roberto Higashi Yamashita, Ruth Yamashita, Luiz Carlos Yamashita, Maria Lucia Yamashita Yoza - Invtardo: Catharina Ioshie Yamashita - Intimadas as partes da decisão de p. 215-217, cujo dispositivo segue: Trata-se de inventário dos bens deixados por Catharina Ioshie Yamashita. Todos os herdeiros estão devidamente qualificados e representados, não consta existência de disposição de última vontade (Censec, fl. 26-28).
As certidões fiscais foram juntadas parcialmente às f. 182-183 (Federal e Dourado-MS - município de residência da falecida). Ausente as certidões fiscais nas esferas: estadual e dos municípios de Bela Vista-MS, Itaporã-MS (localização dos imóveis), em nome da parte inventariada.
I- Adequação de rito Considerando que há consenso cabal entre os interessados e inexistências de testamento e de herdeiro incapaz, converto o feito para arrolamento sumário. Retifique-se a classe dos autos no SAJ.
II - Alvará judicial e pagamento do ITCMD Excepcionalmente, considerando que pedidos incidentais deveriam ser apresentados em autos apartados, autorizo a parte inventariante a alienar e transferir o imóvel "Fazenda Ouro Verde", com área de 251,8758ha (duzentos e cinquenta e um hectares, oitenta e sete ares e cinquenta e oito centiares), de terras pastais e lavradias, situada no município de Caracol, Comarca de Bela Vista-MS, matriculado sob o n.º 17.790 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista - MS (fls. 209-214), em nome da falecida Catharina Ioshie Yamashita, CPF 518.***.***-34, cujo valor deverá ser utilizado para quitar os tributos sobre o presente arrolamento, consignando-se no alvará que o produto da alienação será integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio e responsabilidade civil e criminal dos envolvidos na negociação.
Não descuido do valor atribuído ao imóvel de matrícula 17.790 do CRI de Bela Vista-MS, descrito às f. 126, item "V", em (três milhões de reais). E que os herdeiros pretendem vender o imóvel por valor inferior, em (um milhão e oitocentos mil reais), conforme f. 187-190. Assim, eventual divergência referente ao recolhimento do imposto ITCMD fica remetida para as vias administrativas ( do CPC; Tema 1074 do STJ).