Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SB MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IDALÉCIO ALVES DE FARIAS
- Advogados
- SIMONE BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20193/MS), VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS)
Sent parte dispositiva...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, para o fim de reconhecer o excesso da execução, referente aos honorários sucumbenciais recursais, em consequência, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença em que Idalecio Alves de Faria promove(m) em desfavor de SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução (R$ 4.477,35), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, e com incidência de juros da mora de um por cento ao mês, contados a partir da estabilização desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. Eventuais custas processuais (se houver) estão a cargo da parte executada, e deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
