Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 45, a seguir transcrito:
1. Com efeito, quanto ao pedido de 'reconsideração' formulado pela parte (pp. 40/44), tem-se que não cabe tal reanálise, uma vez que o pleito de tutela já fora devidamente apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de pp. 32/36, descabendo por ora maiores digressões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC. Aliás, e como manifesto no feito e a própria parte aponta, nada mais fora produzido e nem juntado pelo aludido Demandante nos autos que já não apreciado anteriormente, nada sobressaindo de novo e quiçá relevante a alterar o entendimento anterior e já há muito exarado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC. TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. (...)
3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". (). STJ 3ª TURMA. REsp 2022953 / PR. Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. Julg. 07.03.2023. No mais, cumpra-se na íntegra o já determinado na decisão retro, pp. 35/36.