ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805791-43.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: José Leite do Carmo - 01. A par da urgência manifestada pela parte requerente, a petição inicial,
tal qual protocolada, não pode ser recebida. Devendo ser emendada nos seguintes
moldes:
I) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência
financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples
afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado
pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional,
devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc. LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência. Ademais, a simples
afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o
demandismo.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da tela sistêmica à fl. 7, não
mostra o holerite em sua integralidade. Logo, essa juntada solitária não comprova
minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente. No mais, sendo
dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente
esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade. Assim, a parte
requerente deverá comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento,
e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
II) Lado outro, conforme o relatório de assinaturas à fl.16, noto que a