Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, designo previamente a perícia médica, observada a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, para o dia a ser agendado pelo perito, Dr. Bruno Henrique Cardoso. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Nesse caso, intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogada(a), para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil;
C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional. III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico;
C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames). IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão;
C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID;
C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial). Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão;
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas?
R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo. O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. Com a juntada do laudo (art. 129, inc. II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91): a) caso o mesmo confirme a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista. b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 129, § 3º da Lei 8.213/91 e art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário. Intimem-se