Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE DOURADOS, M. P. F., J. DE D. DA V. DA I. E A. DA C. DE D.
- Advogados
- LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA (OAB 27808/MS), WILLIAN CÉSAR DE ANDRADE CORREA (OAB 25954/MS)
Apelação / Remessa Necessária nº 0805856-56.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
RepreLeg: Cristiane Dias Prado Freitas
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
EMENTA DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO DO AUTOR POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO VALORES - INVIABILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de consulta e acompanhamento neurológico do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de condenação dos requeridos ao acompanhamento neurológico do autor; b) a restituição das despesas eventualmente pagas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em condenação genérica, uma vez que o pedido é certo e determinado para o acompanhamento neurológico que decorre da consulta com o médico que atende a parte autora. 4. Não é necessária a medida de restituição de valores eventualmente despendidos no caso de negativa extrajudicial do tratamento, pois o juiz tem à sua disposição mecanismos aptos para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação. IV. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença ratificada em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
