Vistos, etc. Heliton Petigal Fernandes, após intimado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 89-92) afirmando, em síntese, que o valor de R$ 159,86, bloqueado em conta mantida na Nu Pagamentos IP, é impenhorável, na forma do art. 833, IV e X do CPC, por decorrer de FGTS e consistir emquantia inferior a 40 salários-mínimos.
De acordo com os extratos/Sisbajud, juntados neste feito, a indisponibilidade recaiu sobre o valor total de R$160,15 depositados na Nu Pagamentos IP. É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou por meio dos extratos bancários apresentados à f. 95-97, que em 04 de setembro de 2025, percebeu o FGTS no valor de R$ 156,48, transferido pela Caixa Econômica para sua conta bancária na Nu Pagamentos IP, circunstância que atrai a incidência do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar. Não bastasse isso, o art.2º,§2°, da Lei n.8.036/90, que regulamenta o FGTS, prevê que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
Sendo assim, e considerando-se a regra contida no art. 833, IV do CPC, reconhece-se a impenhorabilidade da quantia de R$ 156,48, tornada indisponível na conta mantida pelo executado.
Ante o exposto, julga-se procedente a impugnação à penhora apresentada por Heliton Petigal Fernandes, determinando-se no Sisbajud o cancelamento da ordem de indisponibilidade no valor de R$ 156,48, na forma estabelecida pelo art. 854, § 3º, do CPC. Do mesmo modo, procedeu-se ao desbloqueio do valor remanescente (R$ 3,67), em virtude de ser irrisório comparado ao valor total dívida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.