Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- M. S. L., M. A. T. L.
- Advogado
- RAMÃO SOBRAL (OAB 14101/MS)
Posto isso, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para o fim de decretar o divórcio de MATL e MDSL, e homologo as cláusulas contidas na inicial (p. 01/04), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé (vez que, consoante se observa pelos documentos de p. 12, o veículo encontra-se com alienação fiduciária) e quanto ao item 4.2 da pág. 03 (UMA COTA DE CONSÓRCIO CONSÓRCIO MAGALU, GRUPO 005249 COTA 1275 VERSÃO
00) por não comprovação no feito, embora intimados a tal fim consigno que o acordo neste ponto apenas produzirá efeito entre as partes, razão pela qual homologo com aludida ressalva. Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, incisos I e III, "b", CPC). P.R.I Custas À razão de cinquenta por cento para cada requerente, no entanto, suspendo o pagamento, vez que,concedo no presente ato os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98, CPC.
Sem imposição de honorários ante a ausência de litígio. Diante da ausência de interesse, consubstanciado na consensualidade do pedido, dispenso o cômputo do prazo recursal. Expeça-se mandado de averbação, com anotação de que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MAT e carta de sentença, se o caso. Cumpridas as determinações e anotado o devido, arquive-se.
