ADV: Fábio Maciel Loureiro (OAB 23586/MS), Marcos Patrick Santos de Resende (OAB 20060/MS) Processo 0806110-05.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Reginaldo de Souza - Reqdo: Antonio Carlos Holsback Junior, Gisele Medina de Oliveira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) considero válida a intimação do executado Antônio Carlos Holsback Júnior na forma realizada nestes autos; b) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item II; c) promova-se o Cartório a pesquisa pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito. Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos. Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
***Intimação da executada Gisele Medina de Oliveira acerca do bloqueio de valores no Sisbajud, conforme relatórios de f. 191-245.