ADV: José Roberto Mendonça Casati (OAB 185267/SP), Elenice Couto Bonfim Todesco (OAB 202415/SP) Processo 0806131-45.2024.8.12.0021 - Regulamentação da Convivência Familiar - Autor: Márcio Rodrigues Mariz - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
art. 98 do Código de Processo Civil.
Arbitro alimentos provisórios em favor da filha menor, no equivalente
a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, deduzindo-se apenas os
descontos obrigatórios - IR e INSS.(alimentos ofertados pelo genitor)
Diante do parecer ministerial, defiro o direito provisório de
convivência do genitor todo primeiro de terceiro final de semana de cada
mês, retirando a criança da casa materna na sexta-feira às 18:00 horas,
devolvendo-a no domingo às 18:00 horas.
Designe-se sessão de mediação, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Considerando a existência de medida protetiva - autos n.
0804829-78.2024.8.12.0021, autorizo a participação das partes na sessão de
mediação por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação de 15
(quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A parte requerida deverá informar eventual desinteresse na
autocomposição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência (Art. 334, § 5º do CPC).
Havendo manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na
autocomposição, proceda-se ao cancelamento da sessão de mediação,
iniciando-se o prazo para a contestação, nos termos do art. 335, inciso II do
CPC.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu
advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC, exceto quando se tratar de
Defensor Público, hipótese em que a parte autora deverá ser intimada
pessoalmente.
Deverá o Oficial de Justiça, no ato da citação, proceder à qualificação
do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF).
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir,
nos termos do art. 334, § 10º do CPC), sendo que a ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (Art. 334, § 8º do CPC).
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados ou de defensores públicos (Art. 695, § 4º do CPC).
Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição,
em sendo necessário, colha-se parecer do representante do Ministério
Público e tornem os autos conclusos.
Sobrevindo contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas
nos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeiram o
julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se as partes para que informem o endereço eletrônico, devendo
a parte autora fazê-lo desde já, nos termos do art. 319 do CPC.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Às providências.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015
Data: 18/11/2024 Hora 14:30
Local: Sala CEJUSC