Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIANE VIANE GONÇALVES
- Advogado
- EVANDRO MORAES BRANDÃO (OAB 23395/MS)
Sentença:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para:
I - DECLARAR a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
II - CONDENAR o requerido ao recolhimento do FGTS em favor da autora, no percentual de 8% sobre as remunerações percebidas, limitado aos períodos efetivamente comprovados nos autos e não atingidos pela prescrição quinquenal, devendo os valores sejam depositados na conta vinculada da autora, observada a forma de atualização própria do FGTS.
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", motivo pelo qual deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, porquanto não cabíveis nesta fase.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) eventual pedido de justiça gratuita fica prejudicado neste momento, ressaltando que tal fato não constitui omissão na sentença, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/1995. Assim, na fase recursal, se houver, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado. (ii) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (iii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iv) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do e seguintes, do Código Civil. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
