Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
- Advogado
- ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 10848/MS)
ADV: Roberta Nigro Franciscatto (OAB 10848A/MS) Processo 0806136-42.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A -
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a inclusão dos dados do(s) executado(s) em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo. Em qualquer hipótese, havendo extinção desta execução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo. Determino, ainda, que se promovaa pesquisa pelo sistemaRENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
