Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- E.K.C.B.
- Advogado
- JULIANA SOARES DE CARVALHO (OAB 20594/MS)
Do prosseguimento do feito Verifica-se que tramita, perante este mesmo Juízo, a ação de modificação de guarda n. 0853647-24.2024 em apenso, proposta pela ora requerida em face do ora requerente, na qual o genitor, em contestação, suscitou preliminar de litispendência em relação aos presentes autos. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação idêntica, isto é, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda em curso.
No caso, embora exista identidade subjetiva entre os feitos, não há identidade de pedido nem de causa de pedir capaz de configurar litispendência, considerando que na presente ação não foi apresentada reconvenção, conclui-se que cada ação possui objeto e fundamentos próprios. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Da conexão e da necessidade de processamento conjunto Não obstante afastada a litispendência, é inegável que ambas as demandas guardam estreita relação de prejudicialidade lógica e fática, na medida em que envolvem as mesmas partes, dizem respeito à mesma criança/adolescente e tratam de questões diretamente relacionadas ao exercício da parentalidade.
Tais circunstâncias evidenciam a presença de conexão por afinidade temática, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual devem ser reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não preenchidos integralmente os requisitos do caput. A reunião dos feitos, além de prestigiar a economia processual e a coerência decisória, atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF; arts. 4º e 6º do ECA), uma vez que permite ao Juízo uma análise integral e harmônica das questões relativas à convivência familiar e à parentalidade.
Ambos os feitos encontram-se, ademais, na mesma fase processual, sem provas adicionais pendentes além daquelas já requeridas nestes autos, o que reforça a viabilidade e a utilidade da tramitação conjunta. Reconheço, portanto, a conexão entre os presentes autos e a ação de modificação de guarda n. 0853647-24.2024, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, e determino o processamento conjunto das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes.
Determinou, ainda, a suspensão da tramitação isolada dos autos n. 0853647-24.2024, com sua reunião a este processo para fins de saneamento e instrução conjuntos. Do saneamento conjunto ( do CPC) Passo, então, ao saneamento conjunto dos feitos, nos termos do do CPC. Não foram suscitadas outras preliminares, nulidades ou irregularidades além da já apreciada e rejeitada. Dou, assim, os feitos por saneados.
