Verifica-se que, embora determinada a realização da perícia médica, com atribuição ao INSS do adiantamento dos honorários periciais, a autarquia permaneceu inerte. Ressalta-se que, nas ações acidentárias, compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais (art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019), não podendo sua inércia implicar a paralisação do feito, em prejuízo da parte autora, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Assim, considerando o decurso de prazo sem o depósito dos honorários periciais pelo INSS, bem como o dever de impulso oficial e a necessidade de se evitar a paralisação do feito, determino a realização da perícia médica, conforme despacho de f. 59/60.
Intime-se o perito nomeado nos autos para designar data para realização da perícia médica.
Intime-se a autarquia do presente despacho, destacando-se que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais permanece atribuído ao INSS, nos termos da legislação aplicável às ações acidentárias, ficando desde já consignado que o respectivo valor será cobrado oportunamente.
Intime-se. Cumpra-se.