Apelação Cível nº 0806188-86.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: A. A. L. (Representado(a) por sua Mãe) R. A.
Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
EMENTA - DIREITO À SAÚDE - ApelaçÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - BEBÊ PORTADOR DE ATRASO DE DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID R62.0), EPILEPSIA (CID G40), PARALISIA CEREBRAL (CID G80.9) E SÍNDROME DE WEST (CID G40.4) - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH BABY - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer referente ao fornecimento de tratamento pelo Método Bobath Baby a bebê portador de comprometimento neurológico e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa; b) o direito da autora à realização do tratamento multidisciplinar prescrito mediante a metodologia Bobath Baby; c) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4. A concessão dos medicamentos ou tratamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 5. Diante da comprovação da incapacidade financeira (hipossuficiência) da parte autora, da imprescindibilidade e urgência do tratamento requerido, atestada por laudo médico fundamentado, deve o ente público ser obrigado ao fornecimento do tratamento. 6. Observadas as peculiaridades da causa, notadamente a sua natureza - Tratamento de Saúde -; o trabalho realizado pelos advogados, o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além da sucumbência integral aos réus com o provimento do recurso da autora, tenho que se mostra condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o seu serviço manter o valor fixado aos honorários sucumbenciais na sentença em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..