ADV: Maria Dalva de Morais (OAB 3424/MS) Processo 0806238-83.2023.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Ana Clara Canhete Ferreira de Souza, Oscar Ferreira de Souza Neto, Rosilene da Silva Canhete - Intimação do teor da r. sentença de f. 82/83: "Vistos etc. [...]
Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável celebrada pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões salvo erros, omissões e direitos de terceiros. Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. O fisco estadual lance administrativamente os tributos acaso devidos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, consignando que o formal de partilha somente será expedido mediante a comprovação do pagamento de todos os tributos faltantes e com a concordância da Procuradoria-Geral do Estado. Após manifestação da parte interessada e vista à Fazenda Pública Estadual, o Cartório certifique a respeito. Então, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, conforme o caso.
Os alvarás judiciais e/ou guia de levantamento deverão ser expedidos unicamente em nome do inventariante, que ficará responsável pelo pagamento de todos os demais sucessores e eventuais terceiros, bem como das custas, obedecendo fielmente a partilha ora homologada, sob pena de sofrer as consequências legais pelo não cumprimento da presente (CPC, art. 659, § 2.º). Após, arquive-se.".