ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Alessandra Coelho Caribé (OAB 177001/SP), Rafael Alexandre Santana Ruiz (OAB 225378/SP) Processo 0806322-16.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 58-59: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 33/35 e f. 45/49) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 36/37, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o
C. STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé. Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar. Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para que providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico, sendo necessária uma diligência para cada ato. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br pelo caminho seguinte: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca através do telefone 67-3902-1768.