Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IMOBILIARIA CANDIA BILHERBECK LTDA, BRENNA BRAZ DE MENDONÇA
- Advogado
- MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA (OAB 9931/MS)
ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS) Processo 0806322-97.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Imobiliaria Candia Bilherbeck Ltda - Exectda: Brenna Braz de Mendonça - Considerando o pedido de suspensão de fls. 131, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, defere-se o pedido para suspender o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, e nada havendo ou sendo requerido, desde logo, fica determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma prevista no art. 921, §2º do CPC. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente se dá com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Logo, encontrados o devedor ou bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
O prazo prescricional e a suspensão do processo por 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Decorrido o prazo prescricional, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, após, façam os autos conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.
