ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), José Edilson Cavalcante (OAB 20352/MS) Processo 0806323-40.2021.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Reqte: Suellen da Silva Ramos, Ana Julia Ramos Brum - Reqdo: Edson Brum Junior - Defiro a o pedido de depoimento pessoal do requerido formulado pela parte autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida (fls. 266), ressalvadas as hipóteses do artigo 457 do Código de Processo Civil.
Ressaltando que, apesar de intimada (fls. 263) a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para arrolar as testemunhas, portanto precluso tal pedido. Designo audiência de instrução para o dia 22 de abril de 2025, às 15h00. As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente, exceto ao previsto na portaria n.º 2486/2022 do TJMS que assim estabelece: Art. 1º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual. Assim, acaso algumas das partes e/ou advogados residam em locais diversos de Dourados/MS, defiro a participação do ato por meio de videoconferência.
O advogado de cada parte cumpra o estabelecido no artigo do 455 do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública Estadual ou Ministério Público Estadual, devem ser intimadas nos termos do inciso IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso a testemunha arrolada esteja identificada como sendo servidor público ou militar, requisite-se conforme determina o inciso III do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias. Sendo expedida para outro Estado consigne-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. (artigo 261 do Código de Processo Civil). Intimem-se, inclusive da expedição da carta precatória, se houver (§1º do artigo 261 do Código de Processo Civil).
Intime-se por meio de oficial de justiça a parte requerida para comparecer pessoalmente na audiência designada, oportunidade na qual será colhido o seu depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, § 1ª, do Código de Processo Civil.