Recurso Inominado Cível nº 0806326-47.2025.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Jose Henrique Baldasso Stoterau
Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS)
Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Todavia, condena-se ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da data do ajuizamento da ação.