Decisão de fls. 297/304: "...III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova técnica, requerida pela RÉ (fls. 295/296), consistente na realização de perícia indireta, mediante análise dos documentos médicos carreados ao processo, pertinentes ao estado de saúde da Autora à época dos fatos narrados na inicial, a fim de identificar a necessidade dos procedimentos "arteriografia pré e pós e implante de válvula aórtica transcateter (TAVI)", e se eram de natureza eletiva ou de emergência/urgência.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Gustavo Trindade de Queiroz, médico especialista em cardiologia e medicina intensiva, inscrito no CRM/SP sob o nº 131197 - CNRM 304398/CNRM 113465, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá ser contatado pela escrivania através dos endereços eletrônicos: [email protected]; e, telefones: (11) 99390-6034 e (11) 94452-6034, cujos honorários serão antecipados pelas Rés, na proporção de 1/2 (metade) para cada.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC. Desde já indico, como quesito do juízo, o ponto controvertido fixado no item I, alínea "a". Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários.
À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as Rés, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e. TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se a Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. b) No mais, resta preclusa a produção das provas que embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem"